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Averbação de imóvel: confira guia completo sobre o assunto

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Você que deseja comprar ou vender um imóvel deve ter se deparado com o termo “averbação do imóvel” e se perguntado o que é isso. Bom resumidamente, qualquer modificação que aconteça com o imóvel seja ela documental ou estrutural deve ser averbado.

Isso significa que se você fez uma obra de ampliação ou se casou, você deve atualizar os dados do seu imóvel fazendo uma averbação. E isso nada mais é, que documentar essas alterações que ocorreram no imóvel para que ele esteja em dia.

E é claro que se essas averbações não forem feitas o imóvel não pode ser negociado. Aliás a própria transferência do imóvel exige uma averbação do mesmo. Ou seja, qualquer coisa que for feita no imóvel deve ser averbado para manter ele em dia.

Então continue conosco para se aprofundar um pouco mais sobre a averbação de imóveis!

O que é averbação de imóveis?

Nada mais é que o ato de documentar qualquer alteração do imóvel junto a sua matrícula, seja ela estrutural como uma obra de ampliação ou documental, como alteração da condição do proprietário. E é muito importante que essas averbações sejam feitas para que o imóvel possa ser negociado com segurança sem maiores dores de cabeça.

Com certeza na hora de comprar ou vender um imóvel a burocracia é a parte mais demorada e chata da negociação. E caso as averbações do imóvel não estejam em dia complica ainda mais essa parte. Então é muito importante que se mantenha sempre tudo averbado para que você ganhe agilidade na hora de negociar o imóvel.

Esse documento que dá validade jurídica a qualquer alteração no imóvel, e sem ela o imóvel não pode ser transferido de propriedade. Ou seja, se torna inviável a negociação do imóvel.

Para que serve a averbação do imóvel?

Ela serve justamente para tornar legal qualquer alteração estrutural ou documental junto a matrícula do imóvel. Dessa forma, é mais seguro legalmente ter um imóvel como investimento.

Por isso, se a averbação não estiver atualizada, uma venda desse imóvel se torna impossível de acontecer, visto que em uma negociação imobiliária, toda a documentação é levantada e vistorias são feitas e caso algo não bata com o que está na matrícula será necessário resolver essas pendências.

Podemos usar como exemplo, uma casa na qual você fez uma obra de ampliação para construir uma garagem, essa construção deve estar averbada na matrícula do imóvel para que seja valida, caso contrário, quando houver a vistoria para a transferência do imóvel você terá que demolir a garagem ou averbar a construção dela na matrícula antes de finalizar a transferência. O que pode gerar um certo transtorno já que isso acarretará em uma nova vistoria.

Esse mesmo critério pode ser utilizado para quando há uma mudança na condição do proprietário, como por exemplo, se o imóvel pertence a um casal que se divorciou, essa alteração do estado civil dos proprietários devem ser averbadas a matrícula, para que cada um possa negociar sua parte do imóvel.

Qual a diferença entre averbação e registro do imóvel?

Muita gente confunde a averbação com o registro do imóvel, porém são duas coisas diferentes, apesar de as duas serem gravadas matrícula do imóvel.

A grande diferença é que o registro de imóvel é exclusivamente feito para legalizar a transferência de propriedade de uma pessoa para outra. E no caso de um imóvel novo informar que alguém está se tornando proprietário dele.

Já a averbação, é feita sempre que houver uma alteração estrutural ou cadastral no imóvel. Inclusive precisa-se fazer alguma alteração no registro de imóvel. Um exemplo que pode ser utilizado, é quando o imóvel pertence a duas pessoas e uma vende sua parte para outra, nesse caso é necessário retirar o nome de quem vendeu do registro.

Qual a diferença entre averbação e escritura do imóvel?

A escritura é o documento onde traz informações importantíssimas do imóvel, como, a lavratura, histórico do terreno e imóvel e o registro do mesmo. Também é ele que transfere o bem de uma pessoa para outra.

No caso, para se fazer a averbação que concluí a transferência do imóvel, é necessário ter a escritura em mãos para certificar que o proprietário é realmente o dono do bem negociado. Ou seja sem a escritura não é possível fazer uma averbação no imóvel.

Em quais situações é obrigatório fazer a averbação do imóvel?

Segundo o Art. 167 inciso II da Lei de Registros Públicos, existem 34 situações das quais são obrigatórias fazer a averbação de um imóvel. São eles:

II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;

da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

das cédulas hipotecárias;

da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

das sentenças de separação de dote;

do restabelecimento da sociedade conjugal;

das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

“ex offício”, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)

das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)

da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)

do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)

da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)

da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

do destaque de imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Removido do Inciso.

do auto de demarcação urbanística. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

da extinção da concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Removido do Inciso.

da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Visto todas as condições que a lei obriga ser feita a averbação, basta se atentar a todos os itens e sempre que houver alguma alteração em seu imóvel prevista neste artigo você fazer a averbação necessária. Desta forma, a matrícula do seu imóvel sempre estará em dia e você não terá problemas para negociá-lo quando quiser.

Onde é feita a averbação de imóveis?

A averbação de imóveis é feita no Cartório de Registro de Imóveis da região localizada a propriedade. Esses cartórios são responsáveis por guardar todas as informações de alterações feitas nos imóveis daquela região.

O que é necessário para averbar um imóvel?

Isso já depende do motivo da averbação que você vai fazer, cada tipo de averbação exige uma documentação diferente. E como existem diversas situações na qual é obrigatória a averbação, é indicado que você se informe no Cartório de Registro de Imóveis onde está localizada a matrícula do seu imóvel.

Lá eles poderão informar tudo que será necessário para averbar seu imóvel conforme sua necessidade, além de informar quanto custará essa averbação, que varia pra cada situação.

Quais os tipos de averbação de imóvel?

São dois os tipos de averbação existentes, uma delas com valor declarado e outra sem valor declarado, cada uma usada para determinadas situações. Então vamos explicar um pouquinho de cada uma:

  • Averbação com valor declarado: É a averbação feita sempre que é realizado uma grande alteração no imóvel, como, obras de ampliação ou demolição ou transferência de titularidade numa compra ou venda do imóvel;
  • Averbação sem valor declarado: Essa modalidade é destinada para alterações mais simples, como modificação da situação do proprietário.

Quanto tempo leva para averbar um imóvel?

Para o imóvel ser averbado o cartório leva em média 30 dias para concluir a operação. Por isso, que na hora de vender ou comprar o imóvel é de suma importância que o imóvel esteja devidamente averbado, para não atrasar a transferência de titularidade.

Vale lembrar, que se houver alguma divergência na documentação na hora de fazer a averbação, poderá atrasar ainda mais esse processo, então certifique-se de que está fazendo tudo corretamente.

Quem arca com os custos de uma averbação em uma negociação do imóvel?

O comprador é responsável por arcar com todas as custas cartorárias do processo de transferência do imóvel. Isso é, a averbação de conclusão da transferência deve ser custeada pelo comprador do imóvel, porém qualquer outra averbação que esteja pendente é de responsabilidade do vendedor.

Agora que você já sabe o que é uma averbação de imóveis, fica fácil de concluir que o processo é bem burocrático e exige um conhecimento avançado sobre o assunto. Por isso, é muito importante contar com alguém com experiência e de confiança para ajudá-lo, a Rino Imóveis, é uma imobiliária de respeito e de muita confiança que poderá te ajudar com o assunto.

Você precisa de ajuda para comprar ou vender um imóvel? Entre em contato com a gente!

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